Comércio de Icaraíma fecha entre 23 e 29 de março. E Prefeitura suspende atendimento
Baseado no decreto do Governo do Estado e diante da necessidade de reforçar a prevenção contra o coronavírus (Covid 19), o prefeito de Icaraíma, Marcos Alex, assina os decretos publicados neste sábado dia 21 no Diário Oficial do município, determinando o fechamento do comércio em todo o município na semana do dia 23 a 29 de março, ou seja, entre segunda-feira e domingo próximos. Esse prazo poderá ser prorrogado, se a situação exigir. A Prefeitura também suspende o atendimento ao público.
Conforme o decreto, que pode ser acessado nesta página, a proibição não se aplica apenas às empresas do ramo de farmácias, supermercados, mercearias, açougues, padarias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários e lojas veterinárias.
Os restaurantes, bares, produtores rurais, padarias ficam proibidos de vender os seus produtos para consumo interno, apenas no sistema de entrega em domicílio (delivery), desde que obedecida a higiene adequada. Prefeitura também prevê punição.
Confira a seguir o teor dos decretos:
DECRETO Nº 5.380/2020
DETERMINA O FECHAMENTO DO COMÉRCIO NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ICARAIMA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, Prefeito do município de Icaraíma, Estado
do Paraná, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto n.º 4230/2020 do Exmo. Senhor Governador do Estado do
Paraná Carlos Massa Ratinho Júnior que estabelece medidas para o enfrentamento
da emergência de saúde pública no Paraná em decorrência de infecção humana
pelo novo Coronavirus – COVID-19;
Considerando a necessidade de reforçar o quadro preventivo e da mobilização da
sociedade regional de abrangência da AMERIOS, diante da ameaça do COVID-19 –
CORONAVIRUS;
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso todas as atividades de comércio e serviços em todo território
do Município de Icaraíma do dia 23 até o dia 29 Março de 2020, podendo ser
prorrogado.
Parágrafo Primeiro - O disposto no caput não se aplica para as seguintes
atividades:
I – farmácias;
II – supermercados;
III – mercearias;
IV – açougues;
V – padarias;
VI - postos de combustíveis (venda exclusiva de combustível);
VII - distribuidoras de água e gás.
VIII – Farmácias Veterinárias e Agropecuárias.
XI – serviços funerários.
Parágrafo Segundo – Ficam autorizados os serviços de entrega domiciliar
(delivery) dos seguimentos relacionados no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e produtores rurais poderão
fornecer seus produtos com entrega a domicílio (delivery) desde que observada à
higiene necessária a não infecção dos envolvidos
Parágrafo Primeiro - Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o
consumo de quaisquer produtos e/ou ajuntamento de pessoas dentro do
estabelecimento e seus arredores;
Art. 3º - Para as atividades previstas no Artigo 1º desta Lei, fica estipulado o
seguinte horário de funcionamento:
a) – FARMÁCIAS:
- das 8:00 as 18:00hs e escala de plantão facultada a entrega a
domicilio de medicamento/produtos e serviços.
- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas
limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento.
b) – SUPERMERCADOS:
- das 8:00 as 18:00hs facultada a entrega a domicilio.
- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas
limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento.
- deverão ser estabelecidos limites de quantidades para vendas de
mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do
consumidor.
c) – MERCEARIAS:
- das 8:00 as 18:00hs facultada a entrega a domicilio.
- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas
limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento.
- deverão ser estabelecidos limites de quantidades para vendas de
mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do
consumidor.
d) – AÇOUGUES:
- das 8:00 as 18:00hs facultada a entrega a domicilio.
- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas
limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento.
e) – PADARIAS:
- das 6:00 as 16:00hs facultada a entrega a domicilio.
- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas
limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento.
- não é permitido o consumo de quaisquer tipos de produtos dentro do
estabelecimento.
- não é permitido o ajuntamento de pessoas dentro ou fora do
estabelecimento
- não é permitido a disponibilidades de mesas e cadeias em frente ao
estabelecimento e/ou nas calçadas.
f) – POSTOS DE COMBUSTÍVEIS (venda exclusiva de combustível);
- das 8:00 as 21:00hs.
- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas
limitando a quantidade de pessoas dentro de suas dependências.
- não é permitido o consumo de quaisquer tipos de produtos dentro do
estabelecimento e loja de conveniência.
- não é permitido o ajuntamento de pessoas dentro ou fora do
estabelecimento e loja de conveniência
- não é permitido a disponibilidades de mesas e cadeias em frente ao
estabelecimento e/ou nas calçadas dentro do estabelecimento e loja de
conveniência.
g) – FARMÁCIAS VETERINÁRIAS E AGROPECUÁRIAS:
- das 8:00 as 18:00.
- poderão atender em caráter excepcional de urgência e emergência
além do horário estipulado.
h) – SERVIÇOS FUNERÁRIOS:
- estarão disponíveis conforme a necessidade.
Art. 4º – Os serviços de telecomunicação (serviços de internet e telefonia) poderão
manter o atendimento à domicílio desde que observada à higiene necessária a não
infecção dos envolvidos;
Art. 5º - Para o comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitida a venda de
produtos telemático/remoto, com a retirada de produtos no local, bem como para
recebimento de valores, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o
acesso ao público em geral, podendo ocorrer a entrega domiciliar (delivery).
Art. 6º - Quanto ao setor hoteleiro fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas
do exterior e de municípios com casos confirmados de Coronavírus.
Art. 7º - Fica suspenso o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos
prestadores de serviços privados, aplicando-se as exceções previstas no art. 5º
deste Decreto.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de
urgência e emergência.
Art. 8º - Para os estabelecimentos relacionados ao Sistema Financeiro Nacional
(Bancos e/ou Cooperativas de Créditos), observa-se o seguinte:
I – os processos internos deverão ser realizados por meio de sistema home Office.
II – fica proibido o atendimento presencial nas agências;
Art. 9º – As solicitações de serviços, requerimentos, emissão de guias e/ou
quaisquer outras demandas dos contribuintes, deverão ocorrer através do portal do
Município (icaraima.pr.gov.br) ou solicitadas através do telefone (44) 3665-8000.
Art. 10 - O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá
ensejar crime de desobediência (art. 330, CP) ou ainda contra a Saúde Pública
(art.268 CP) além de demais sanções previstas em Leis.
Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do Mês de Março de 2020.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Sobre a suspensão do atendimento ao público na Prefeitura e outros setores:
DECRETO Nº 5.382/2020
O Senhor MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, Prefeito do município de Icaraíma, Estado
do Paraná, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto n.º 4230/2020 do Exmo. Senhor Governador do Estado do
Paraná Carlos Massa Ratinho Júnior que estabelece medidas para o enfrentamento
da emergência de saúde pública no Paraná em decorrência de infecção humana
pelo novo Coronavirus – COVID-19;
Considerando a necessidade de reforçar o quadro preventivo e da mobilização da
sociedade regional de abrangência da AMERIOS, diante da ameaça do COVID-19 –
CORONAVIRUS;
DECRETA:
Art. 1º- Fica suspenso por prazo indeterminado o atendimento presencial ao público
nos Órgãos da Administração Pública Municipal com exceção dos serviços
relacionados à Secretária Saúde, Secretária de Viação, Obras e Serviços Urbanos,
Secretaria do Meio Ambiente e Turismo e os procedimentos licitatórios.
Art. 2º - Fica suspenso pelo prazo indeterminado o curso dos prazos de todos os
processos administrativos no âmbito Municipal, incluindo-se os prazos de defesa,
recursos ou sustentação oral bem como vistas aos autos administrativos físicos.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos certames
licitatórios.
Art. 3º – As solicitações de serviços, requerimentos, emissão de guias e/ou
quaisquer outras demandas dos contribuintes, deverão ocorrer através do portal do
Município (icaraima.pr.gov.br) ou solicitadas através dos seguintes telefones:
- Prefeitura Sede (44) 3665-8000 -
- Assistência Social (44) 3665-2324
Art. 4º - Os laboratórios de análises clínicas privados/públicos do Município
manterão suas atividades normalmente e o estabelecimento deverá adotar controle
de fluxo de pessoas limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento
evitando a aglomeração em suas dependências.
Art. 5º - As demais Secretarias, Conselho Tutelar, Órgãos e Departamentos não
mencionados neste Decreto farão atendimento em sistema de plantão.
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do Mês de Março de 2020.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal