Comércio de Icaraíma fecha entre 23 e 29 de março. E Prefeitura suspende atendimento


Comércio de Icaraíma fecha entre 23 e 29 de março. E Prefeitura suspende atendimento


Baseado no decreto do Governo do Estado e diante da necessidade de reforçar a prevenção contra o coronavírus (Covid 19), o prefeito de Icaraíma, Marcos Alex, assina os decretos publicados neste sábado dia 21 no Diário Oficial do município, determinando o fechamento do comércio em todo o município na semana do dia 23 a 29 de março, ou seja, entre segunda-feira e domingo próximos. Esse prazo poderá ser prorrogado, se a situação exigir. A Prefeitura também suspende o atendimento ao público.


Conforme o decreto, que pode ser acessado nesta página, a proibição não se aplica apenas às empresas do ramo de farmácias, supermercados, mercearias, açougues, padarias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários e lojas veterinárias.


Os restaurantes, bares, produtores rurais, padarias ficam proibidos de vender os seus produtos para consumo interno, apenas no sistema de entrega em domicílio (delivery), desde que obedecida a higiene adequada. Prefeitura também prevê punição.


Confira a seguir o teor dos decretos:


DECRETO Nº 5.380/2020


DETERMINA O FECHAMENTO DO COMÉRCIO NO


TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ICARAIMA E DA


OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Senhor MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, Prefeito do município de Icaraíma, Estado


do Paraná, usando de suas atribuições legais e,


Considerando o Decreto n.º 4230/2020 do Exmo. Senhor Governador do Estado do


Paraná Carlos Massa Ratinho Júnior que estabelece medidas para o enfrentamento


da emergência de saúde pública no Paraná em decorrência de infecção humana


pelo novo Coronavirus – COVID-19;


Considerando a necessidade de reforçar o quadro preventivo e da mobilização da


sociedade regional de abrangência da AMERIOS, diante da ameaça do COVID-19 –


CORONAVIRUS;


DECRETA:


Art. 1º - Fica suspenso todas as atividades de comércio e serviços em todo território


do Município de Icaraíma do dia 23 até o dia 29 Março de 2020, podendo ser


prorrogado.


Parágrafo Primeiro - O disposto no caput não se aplica para as seguintes


atividades:


I – farmácias;


II – supermercados;


III – mercearias;


IV – açougues;


V – padarias;


VI - postos de combustíveis (venda exclusiva de combustível);


VII - distribuidoras de água e gás.


VIII – Farmácias Veterinárias e Agropecuárias.


XI – serviços funerários.


Parágrafo Segundo – Ficam autorizados os serviços de entrega domiciliar


(delivery) dos seguimentos relacionados no parágrafo primeiro deste artigo.


Art. 2º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e produtores rurais poderão


fornecer seus produtos com entrega a domicílio (delivery) desde que observada à


higiene necessária a não infecção dos envolvidos


Parágrafo Primeiro - Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o


consumo de quaisquer produtos e/ou ajuntamento de pessoas dentro do


estabelecimento e seus arredores;


Art. 3º - Para as atividades previstas no Artigo 1º desta Lei, fica estipulado o


seguinte horário de funcionamento:


a) – FARMÁCIAS:


- das 8:00 as 18:00hs e escala de plantão facultada a entrega a


domicilio de medicamento/produtos e serviços.


- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas


limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento.


b) – SUPERMERCADOS:


- das 8:00 as 18:00hs facultada a entrega a domicilio.


- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas


limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento.


- deverão ser estabelecidos limites de quantidades para vendas de


mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do


consumidor.


c) – MERCEARIAS:


- das 8:00 as 18:00hs facultada a entrega a domicilio.


- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas


limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento.


- deverão ser estabelecidos limites de quantidades para vendas de


mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do


consumidor.


d) – AÇOUGUES:


- das 8:00 as 18:00hs facultada a entrega a domicilio.


- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas


limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento.


e) – PADARIAS:


- das 6:00 as 16:00hs facultada a entrega a domicilio.




- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas


limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento.


- não é permitido o consumo de quaisquer tipos de produtos dentro do


estabelecimento.


- não é permitido o ajuntamento de pessoas dentro ou fora do


estabelecimento


- não é permitido a disponibilidades de mesas e cadeias em frente ao


estabelecimento e/ou nas calçadas.


f) – POSTOS DE COMBUSTÍVEIS (venda exclusiva de combustível);


- das 8:00 as 21:00hs.


- o estabelecimento deverá adotar controle de fluxo de pessoas


limitando a quantidade de pessoas dentro de suas dependências.


- não é permitido o consumo de quaisquer tipos de produtos dentro do


estabelecimento e loja de conveniência.


- não é permitido o ajuntamento de pessoas dentro ou fora do


estabelecimento e loja de conveniência


- não é permitido a disponibilidades de mesas e cadeias em frente ao


estabelecimento e/ou nas calçadas dentro do estabelecimento e loja de


conveniência.


g) – FARMÁCIAS VETERINÁRIAS E AGROPECUÁRIAS:


- das 8:00 as 18:00.


- poderão atender em caráter excepcional de urgência e emergência


além do horário estipulado.


h) – SERVIÇOS FUNERÁRIOS:


- estarão disponíveis conforme a necessidade.


Art. 4º – Os serviços de telecomunicação (serviços de internet e telefonia) poderão


manter o atendimento à domicílio desde que observada à higiene necessária a não


infecção dos envolvidos;


Art. 5º - Para o comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitida a venda de


produtos telemático/remoto, com a retirada de produtos no local, bem como para


recebimento de valores, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o


acesso ao público em geral, podendo ocorrer a entrega domiciliar (delivery).


Art. 6º - Quanto ao setor hoteleiro fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas


do exterior e de municípios com casos confirmados de Coronavírus.


Art. 7º - Fica suspenso o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos


prestadores de serviços privados, aplicando-se as exceções previstas no art. 5º


deste Decreto.


Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de


urgência e emergência.


Art. 8º - Para os estabelecimentos relacionados ao Sistema Financeiro Nacional


(Bancos e/ou Cooperativas de Créditos), observa-se o seguinte:


I – os processos internos deverão ser realizados por meio de sistema home Office.


II – fica proibido o atendimento presencial nas agências;


Art. 9º – As solicitações de serviços, requerimentos, emissão de guias e/ou


quaisquer outras demandas dos contribuintes, deverão ocorrer através do portal do


Município (icaraima.pr.gov.br) ou solicitadas através do telefone (44) 3665-8000.


Art. 10 - O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá


ensejar crime de desobediência (art. 330, CP) ou ainda contra a Saúde Pública


(art.268 CP) além de demais sanções previstas em Leis.


Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;


Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do Mês de Março de 2020.


MARCOS ALEX DE OLIVEIRA


Prefeito Municipal


Sobre a suspensão do atendimento ao público na Prefeitura e outros setores:


DECRETO Nº 5.382/2020


O Senhor MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, Prefeito do município de Icaraíma, Estado


do Paraná, usando de suas atribuições legais e,


Considerando o Decreto n.º 4230/2020 do Exmo. Senhor Governador do Estado do


Paraná Carlos Massa Ratinho Júnior que estabelece medidas para o enfrentamento


da emergência de saúde pública no Paraná em decorrência de infecção humana


pelo novo Coronavirus – COVID-19;


Considerando a necessidade de reforçar o quadro preventivo e da mobilização da


sociedade regional de abrangência da AMERIOS, diante da ameaça do COVID-19 –


CORONAVIRUS;


DECRETA:


Art. 1º- Fica suspenso por prazo indeterminado o atendimento presencial ao público


nos Órgãos da Administração Pública Municipal com exceção dos serviços


relacionados à Secretária Saúde, Secretária de Viação, Obras e Serviços Urbanos,


Secretaria do Meio Ambiente e Turismo e os procedimentos licitatórios.


Art. 2º - Fica suspenso pelo prazo indeterminado o curso dos prazos de todos os


processos administrativos no âmbito Municipal, incluindo-se os prazos de defesa,


recursos ou sustentação oral bem como vistas aos autos administrativos físicos.


Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos certames


licitatórios.


Art. 3º – As solicitações de serviços, requerimentos, emissão de guias e/ou


quaisquer outras demandas dos contribuintes, deverão ocorrer através do portal do


Município (icaraima.pr.gov.br) ou solicitadas através dos seguintes telefones:


- Prefeitura Sede (44) 3665-8000 -


- Assistência Social (44) 3665-2324


Art. 4º - Os laboratórios de análises clínicas privados/públicos do Município


manterão suas atividades normalmente e o estabelecimento deverá adotar controle


de fluxo de pessoas limitando a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento


evitando a aglomeração em suas dependências.


Art. 5º - As demais Secretarias, Conselho Tutelar, Órgãos e Departamentos não


mencionados neste Decreto farão atendimento em sistema de plantão.


Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;


Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do Mês de Março de 2020.


MARCOS ALEX DE OLIVEIRA


Prefeito Municipal



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