Comércio e igrejas podem funcionar, mas devem respeitar uma série de regras pela Saúde de todos!
O prefeito de Icaraíma, Marcos Alex, assina novo decreto, o de número 5.398/2020 que mantém a permissão para o comércio local, indústrias e prestadores de serviços trabalharem, desde que sigam à risca uma série de exigências do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde, todas acordadas pelos prefeitos da Associação dos Municípios de Entre Rios (Amerios) em parceria com a Cacier e associações comerciais da região. A intenção é manter as atividades econômicas para evitar um prejuízo geral, mas tomar todos os cuidados para manter distante o coronavírus (Covid-19) de Icaraíma.
A administração municipal já confirmou o controle sanitário na entrada e saída da cidade e também vai intensificar a fiscalização na cidade para saber se as exigências sanitárias e de aglomeração de pessoas estão sendo cumpridas. Quem cometer infração será punido.
Estão incluídos no decreto todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, bancos, lotéricas,
prestadores de serviços, autônomos e escritórios de profissionais liberais, da área
de produtiva de nosso município. Ficam fora da permissão apenas as academias, escolas, festas e eventos com aglomeração de pessoas. As igrejas foram incluídas neste decreto 5398/2020, mas neste dia 1º de Abril, o prefeito Marcos Alex fez uma alteração no artigo 1º e passou a liberar o funcionamento das igrejas para aconselhamento individual, e uso de meios virtuais para eventos coletivos a fim de evitar aglomerações. Veja o texto completo do novo artigo no final deste texto.
Entre os demais setores, as lojas de vestuário, calçados, utensílios, papelaria, móveis, eletro-eletrônicos, auto-peças, tintas, materiais de construção, elétricos, produtos agropecuários, pet shops e outros do setor podem funcionar normalmente na semana e sábado até meio dia. Devem reforçar a higienização e manter apenas 50% de sua capacidade, evitando filas e manter a distância entre clientes e funcionários. As mesmas medidas valem para supermercados, açougues, mercearia, mini-mercados, panificadoras, sorveterias e outras.
Fazem parte ainda as oficinas mecânicas, funilaria, pinturas, lavadores, borracharias, bicicletarias, serralherias, metalúrgicas, entre outros.
Alimentos prontos
Quem comercializa alimentos prontos como pizzarias, pesqueiros, lanchonetes, bares, lojas de conveniência e outros podem funcionar entre 8 horas e meia noite todos os dias, mantendo álcool gel, banheiros higienizados e redução de mesas para 30% da capacidade total. A mesma medida se aplica aos restaurantes e fastfood, tipo trailler.
Fazem parte do decreto ainda diversos outros setores que você pode conferir na íntegra aqui mesmo:
DECRETO Nº 5.398/2020
Altera o Decreto n.º 5.395/2020 e Dispõe sobre adoção
de novas medidas e consolidação para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19), estabelece critérios sanitários para o
funcionamento do comercio local e dá outras
providências.
O Sr. Marcos Alex de Oliveira, Prefeito do Município de Icaraíma, Estado do Paraná,
usando de suas atribuições legais e,
I - Considerando os dispositivos dos decretos municipais que estabelecem uma
série de medidas e restrições para o enfrentamento da contaminação humana pelo
COVID-19 em nosso município;
II -Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11
de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
III - Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que
promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
IV - Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
V - Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do
Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de2020;
VI - Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo
novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de
Vigilância em Saúde, em fevereiro de2020;
VII - Considerando o Decreto Estadual n.º 4230/2020 e o Decreto n.º
4317/2020do Governo Estadual quanto as restrições e recomendações a
estabelecimentos comerciais e setor produtivo para o Estado do Paraná;
VIII – Considerando a Resolução n.º 338/2020 da Secretaria Estadual de Saúde
do Paraná que implementa medidas de enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus – COVID2019.
IX - Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim
de evitar a disseminação da doença em todo o território do Município.
X - Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde, para que os
países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,
XI – Considerando o Decreto Municipal n.º 5.395/2020 que estabelece regras
de atendimento à população pelo comercio em geral de nosso município;
XII - Considerando as deliberações tomadas pelo Colegiado de Prefeitos que
compõe a AMERIOS em conjunto com os representantes das Associações
Comerciais e CACIER sobre o regramento para o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e setor produtivo em todo o território do município, para
reforçar a prevenção e os cuidados atendendo as recomendações sanitárias e evitar
o contágio humano pelo COVID-19 e;
XIII – Considerando o Artigo 30 inciso II da Constituição Federal de 1988, o
qualdetermina aos municípios suplementar a legislação federal e estadual no que
couber
DECRETA:
Art. 1.º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito
do município Icaraíma, Estado do Paraná, ficam definidas nos termos desteDecreto,
para o fim de reestabelecer e regulamentar o funcionamento do setor produtivo,
comercial e de serviços do nosso Município.
Art. 2º - Todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, bancos, lotéricas,
prestadores de serviços, autônomos e escritórios de profissionais liberais, da área
de produtiva de nosso município, poderão realizar suas atividades comerciais, desde
que cumpram integralmente as regulamentações sanitárias descritas nesse Decreto,
por serem medidas de controle, prevenção e diminuição da contaminação humana
pelo COVID-19.
§1.º - Ficam excluídas para restabelecimento das atividades as Igrejas, Escolas,
Academias, Empresas organizadoras de festas e eventos e asselelhados, que segue
recomendação para permanecer com suas atividades suspensas, na forma
regulamentada, como medida de isolamento em ambiente de alto índice de
aglomeração.
§2.º - Todos os estabelecimentos e atividades permitidas de funcionarem, conforme
caput, deverão respeitar as regras sanitárias para isolamento racional que permita o
controle do fluxo de pessoas e a conscientização dos seus colaboradores e clientes
no sentido de ajudar na propagação das regras e informações constantes desse
decreto e demais documentos de regramento sanitário;
§3.º Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos
estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável
adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social;
§4.º Os estabelecimentos comerciais que permanecerão abertos, autorizados na
forma desse Decreto, deverão adotar as medidas de prevenção estabelecidas, bem
como aquelas que forem determinadas pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo
das que forem impostas pelos Órgãos de Saúde Federal e Estadual competentes;
§5.º As medidas restritivas ora impostas aos estabelecimentos comerciais implicam
na suspensão e/ou restrição de atividades autorizadas pelo Alvará de Licença de
Funcionamento concedido, em razão de saúde pública, e o seu descumprimento
implicará na cassação do alvará e fechamento do estabelecimento, sem prejuízo de
eventuais multas;
§6.º - O descumprimento das medidas sanitárias determinadas pela Vigilância
Sanitária aos estabelecimentos e atividades permitidas, implicará no fechamento do
estabelecimento e/ou suspensão das suas atividades pela Vigilância Sanitária,
podendo essas se valer do auxílio da força policial, bem como das penalidades de
multas e sanções previstas.
§7.º -A administração municipal irá intensificar a fiscalização referente às barrerias
sanitárias impostas às empresas comerciais através de servidor que estará
autorizado a entrar no estabelecimento e ali permanecer para verificar o regular
cumprimento das exigências e em casso de descumprimento, comunicar as
autoridades para que sejam tomadas as medidas cabíveis para o caso;
Art. 3º - Como medidas coletivas de prevenção, recomenda-se às entidades
privadas, bem como às comerciais, sujeitas a aglomeração de pessoas, a mesma
adoção de medidas e suspensões definidas neste decreto, visando à redução do
risco de contágio.
Art. 4º - Com vistas à adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à
transmissão do novo coronavírus(COVID-19), sempre juízode outras
recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e
desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das
boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações como
condicionantes para seu funcionamento durante o período da pandemia, conforme
os respectivos setores.
§ 1.º - Aos Estabelecimentos comerciais lojistas com atividades de comercialização
de artigos de vestuário, calçados, utensílios, papelaria, móveis, eletro-eletrônicos,
auto peças, tintas, comércio de material de construção, comércio de materiais
elétricos, comércio de produtos agropecuários e veterinários, pet shops e
assemelhados poderão funcionar de segunda a sexta feira nos horários normais e
de sábado até as 12:00 horas, desde que cumpridas as recomendações descritas
abaixo:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço
para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
b) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera, diminuindo em 50 % da sua
capacidade normal;
c) Manter distância entre os clientes, evitando filas e proximidade dos presentes em
salas de espera com afastamento mínimo de dois metros uns dos outros, devendo
manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar
álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do
ambiente;
d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
e) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados;
f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
g) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto
demão;
h) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a
evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada
sinalizada e porta para saída também sinalizada;
i) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do Coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades)
j) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
Coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente;
§ 2.º Aos Estabelecimentos comerciais supermercados, açougues, mercearias, mini
mercados, panificadoras, sorveterias e assemelhados poderão funcionar de segunda
a sexta feira nos horários normais e de sábado até as 18:00 horas, exceto domingos
e feriados, desde que cumpridas as recomendações descritas abaixo:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço
para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Limitar o número de pessoas a fim de evitar aglomeração de forma a mantê-las
distantes umas das outras em no mínimo dois metros, diminuindo em 50 % da sua
capacidade normal;
c) Evitar formação de filas tanto fora como dentro do estabelecimento, com pessoas
próximas umas das outras em distância inferior a dois metros;
d) Manter álcool gel 70% em todos os caixas, orientando a utilização após cada
atendimento;
e) Realizar a higienização com álcool no mínimo 70% em todos os puxadores de
carrinhos tanto de compras dos clientes como de transporte de mercadorias pelos
funcionários;
f) Manter local com pia, torneira, sabonete líquido e porta papel para os usuários
nos estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas;
g) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados;
h) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
i) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como
disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no
interior do ambiente;
j) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
k) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto
demão;
l) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a
evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada
sinalizada e porta para saída também sinalizada;
m) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do Coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
n) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
Coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente;
§ 3.º Aos Estabelecimentos prestadores de serviços com atividades de oficina
mecânica em geral, funilarias e pintura, lavadores, borracharias, bicicletarias,
serralherias, metalurgicas e assemelhados poderão funcionar de segunda a sexta
feira nos horários normais e de sábado até às 12:00 horas, exceto domingos e
feriados, desde que cumpridas as recomendações descritas abaixo:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço
para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera;
c) Manter distância entre os clientes, evitando proximidade dos presentes, devendo
manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar
álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do
ambiente;
d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
e) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto
demão;
f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
g) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do Coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
h) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de corona
vírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a
Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente;
§ 4.º Aos Estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de
alimentos prontos como pizzarias, pesqueiros, lanchonetes, bares, fastfood, lojas de
conveniência, e assemelhados poderão funcionar de segunda a sábado das 08:00
às 00:00 horas, e domingos e feriados das 08:00 às 00:00 horas, desde que
cumpridas as recomendações descritas abaixo:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço
para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as em mesas separadas de no
mínimo dois metros umas das outras, com a diminuição de mesas e cadeiras no
local para 30% da capacidade normal;
c) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como
disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no
interior do ambiente;
d) Realizar a higienização das mesas e cadeiras após o uso de cada cliente;
e) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
f) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados.
g) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
h) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto
demão;
i) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maioresde60anose/ou portadores de comorbidades);
j) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a
evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada
sinalizada e porta para saída também sinalizada;
k) Fechar o estabelecimento até às 19:00 horas e não fornecer para consumo no
estabelecimento, podendo fornecer a partir desse horário por sistema delivery;
l) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus
como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a
Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.
§ 5.º Aos Estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de
alimentos prontos do tipo restaurantes e fastfood por trailer poderão funcionar todos
os dias até às 00:00 horas, desde que cumpridas as recomendações descritas
abaixo:
a) Reforçarasmedidasdehigienizaçãodesuperfícieedisponibilizaçãodeespaçoparahig
ienizaçãodas mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
b) Proibido o auto-serviço (self-service), pelos clientes para evitar o manuseio
coletivo de talheres, e inibir a contaminação;
c) Redução de disposição de mesas e cadeiras para aumentar o espaçamento
entre as mesas e pessoas, para no máximo 30% de sua capacidade normal;
d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados diariamente;
e) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados;
f) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maioresde60anose/ou portadores de comorbidades);
g) Diminuir ou evitar o fornecimento para consumo no estabelecimento, reforçando
e incentivando o sistema delivery;
h) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.
§ 6.º Aos prestadores de serviços unipessoais, profissionais liberais, escritórios
contábeis, de assessoria, engenharia, transporte, clínicas odontológicas,
fisioterapias, laboratórios e assemelhados poderão prestar seus serviços no local do
estabelecimento de segunda a sexta feira nos horários normais e de sábado até as
12:00 horas, exceto domingos e feriados, desde que cumpridas as recomendações
descritas abaixo:
a) Reforçarasmedidasdehigienizaçãodesuperfícieedisponibilizaçãodeespaçoparahig
ienizaçãodas mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as em mesas separadas de no
mínimo dois metros umas das outras, diminuindo em 50% a capacidade normal;
c) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como
disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no
interior do ambiente;
d) Realizar a higienização das mesas e cadeiras após o uso de cada cliente;
e) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
f) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados;
g) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
h) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto
demão;
i) Suspender o atendimento para pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades), só o fazendo em casos
urgentes a domicílio;
j) Caso haja a necessidade de atendimento à domicílio, realizar a assepsia das
mãos e partes expostas ao entrar no ambiente domiciliar, portar-se de álcool gel
para o seu uso e do cliente caso seja necessário, e permanecer o mínimo de tempo
possível dentro da residência;
k) Utilizar-se do sistema de agendamento para os clientes para evitar contato e
facilitar a limpeza no local no atendimento de um cliente e outro;
l) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maioresde60anose/ou portadores de comorbidades);
i) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas
decoronavíruscomotosse,coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente;§ 7.º Aos Estabelecimentos prestadores de serviços com atividades de oficina
mecânica em geral, consertos de eletro-eletrônicos, funilarias e pintura, lavadores,
borracharias, bicicletarias, serralherias e assemelhados poderão funcionar de
segunda a sexta feira nos horários normais e de sábado até as 12:00 horas, exceto
domingos e feriados, desde que cumpridas as recomendações descritas abaixo:
a) Reforçarasmedidasdehigienizaçãodesuperfícieedisponibilizaçãodeespaçoparahig
ienizaçãodas mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera, diminuindo em 50% da
capacidade normal;
c) Manter distância entre os clientes, evitando proximidade dos presentes, devendo
manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar
álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do
ambiente;
d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
e) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto
demão;
f) Em caso de atendimento em auto socorro ou assemelhados, fazer a assepsia
das mãos e das partes externas dos lugares que venha a tocar e orientar o cliente
da proximidade do local que estará sendo desenvolvido o serviço de socorro;
g) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
h) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maioresde60anose/ou portadores de comorbidades);
i) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, comsintomas de coronavírus
com otosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a
Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente;
§ 8.º Aos prestadores de serviços unipessoais, pedreiros, pintores, jardineiros,
gesseiros, instaladores em geral, eletricistas, serralheiros, calheiros e assemelhados
poderão prestar seus serviços de segunda a sexta feira nos horários normais, bem
como em finais de semana e feriados para atender emergências que forem
solicitados, desde que cumpridas as recomendações descritas abaixo:
a) Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as afastadas no mínimo dois metros
umas das outras;
b) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto
demão, buscando sempre orientá-los dos riscos e da prevenção;
c) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maioresde60anose/ou portadores de comorbidades);
d) Limitação da quantidade de pessoas na mesma obra ou local com no máximo 10
pessoas ou respeitando o espaço físico;
e) Procurar realizar revezamento de pessoas por turno, caso haja necessidade;
f) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente;
§ 9.º Aos prestadores de serviços unipessoais, como cabeleireiros, pedicure,
manicure, salão de beleza, barbeiros e assemelhados.
a) Reforçarasmedidasdehigienizaçãodesuperfícieedisponibilizaçãodeespaçoparahig
ienizaçãodas mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as separadas no mínimo dois metros
umas das outras, diminuindo em 50% da capacidade normal;
c) Buscar utilizar-se de sistema de agendamento para evitar aglomeração e da
limpeza do ambiente e instrumentos entre um cliente e outro;
d) Em caso de atendimento domiciliar, fazer assepsia das mãos e partes expostas,
redobrar os cuidados de higiene nos equipamentos a serem utilizados, e
recomendar a utilização de luvas e mascaras por parte do profissional e de
mascaras por parte do cliente;
e) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como
disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no
interior do ambiente;
f) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
g) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados;
h) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
i) Realizar a higienização corporal das partes de contato com os clientes em geral,
como mãos, pões, rostos;
j) Fazer uso de autoclave para esterilização de materiais e equipamentos utilizados
na prestação dos serviços de manicure e pedicure;
k) Fazer a higienização de tesouras e pentes ao término do atendimento de cada
cliente;
l) Suspender o atendimento para pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades), só o fazendo em casos
urgentes a domicílio;
m) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
n) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente;
§ 10. Aos prestadores de serviços de indústria, confecção, facção, lavanderias
industriais, produtoras e distribuidoras alimentícias e de laticínios e assemelhados.
a) Reforçarasmedidasdehigienizaçãodesuperfícieedisponibilizaçãodeespaçoparahig
ienizaçãodas mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as separadas no mínimo dois metros
umas das outras;
c) Diminuir a quantidade de colaboradores no ambiente de trabalho, com
escalonamento, adaptação de rotinas de produção ou outros métodos que diminua a
intensidade de pessoas no mesmo local, proporcionando sempre que possível, um
profissional da área da saúde para controlar os sintomas e condições clinicas dos
colaboradores na entrada e durante o horário de serviço, por ser um lugar que
naturalmente terá um número de pessoas maior, por se dispor de linha de produção;
d) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como
disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no
interior do ambiente;
e) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados;
f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
g) Disporostrabalhadoresnoambientedetrabalhodeformaamanteradistânciamínimade
doismetros uns dos outros.
h) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
i) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente;
§ 11. Aos Estabelecimentos prestadores de serviços de hotelaria.
a) Reforçarasmedidasdehigienizaçãodesuperfícieedisponibilizaçãodeespaçoparahig
ienizaçãodas mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera;
c) Manter distância entre os clientes, evitando proximidade dos presentes, devendo
manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar
álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do
ambiente;
d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
e) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto
demão;
f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
g) Realizar a higienização de todos os ambientes diariamente, sendo que quartos e
apartamentos também após saída de cada hóspede, inclusive promovendo a
lavagem com esterilização das roupas de cama, tapetes e toalhas, disponibilizando
álcool gel 70% em todos os ambientes;
h) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
i) Casoidentifiquealgumapessoanoestabelecimento,comsintomasdecoronavírusco
motosse,coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade
Básica de Saúde do Município imediatamente;
§ 12. Sem prejuízo de outras recomendações das Autoridades Sanitárias, os
estabelecimentos bancários, correios, lotérias, PAS de bancos, casas financeiras de
crédito, representantes e assemelhados poderão funcionar de segunda a sexta feira
nos horários normais, desde que cumpridas as recomendações descritas abaixo:
a) Disponibilizar o horário diferenciado ou o período da manha de segunda a sexta
feira, todo para atendimento prioritário de pessoas com mais de 60 anos, e
portadores de comorbidade, pessoas com comprovada doença respiratória, ou as
que as agências de saúde venham a definir como pessoas em grupo de risco;
b) Disponibilizar o horário da tarde de segundas a sextas feiras para atendimento ao
publico geral que não esteja no grupo de pessoas relacionadas no item anterior,
porém respeitando o atendimento presencial que sejam essenciais;
c) São atendimentos presenciais e essenciais, pagamento de aposentadorias,
benefícios assistenciais, outros benefícios que o governo venha a criar para a
população nesse período de pandemia, e demais serviços que as instituições
financeiras venham a julgar essenciais;
d) Disponibilizar pessoas para organizar e orientar seu público alvo das normas e
horários, distribuição de álcool gel para as pessoas se higienizarem durante o
aguardo no atendimento, bem como durante o atendimento, e nos casos que
requeira maior cuidado, como pessoas que apresentem tosse contínua, que seja
fornecido mascaram para proteção do ambiente e das demais pessoas;
e) Reforçarasmedidasdehigienizaçãodesuperfícieedisponibilizaçãodeespaçoparahigi
enizaçãodas mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
f) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera.
g) Manter distância entre os clientes, evitando proximidade dos presentes, devendo
manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar
álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do
ambiente.
g) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.
h) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto
demão.
i) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal.
j) Realizar a higienização de todos os ambientes diariamente;
k) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).
l) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.
Art. 5º – Como regramento geral, as empresas comerciais de nosso município
deverão:
I - Incentivar as vendas e contato com seus clientes preferencialmente por sistema
remoto como telefones, watssap, redes sociais e assemelhados, evitando ao
máximo o atendimento pesencial;
II – Reforçar a conscientização dos clientes quanto a manutenção da prevenção
quanto ao riscos da transmissão do Coronavirus, e de buscar o isolamento social
sempre que possível;
III – Evitar que em seus estabelecimentos comerciais tenham dispostos a clientes e
colaboradores o forneceimento de itens comuns de dificil controle de higienização,
como garrafas de café, água, itens de alimento e assemelhados, para evitar
alomeração nesses locais específicos e da contaminação através desses utensílios
e assemelhados;
IV – Quando o estabelecimento tiver um espaço físico ou fluxo de clientes que
necessite, que seja disponibilizado um colaborador para controlar a entrada de
clientes e colaboradores com higienização das mãos obrigatorio com alcool gel;
Art. 6º – O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o
auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto,
sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará defuncionamento.
Art. 7º – O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas
estabelecidas para o combate ao Coronavirus poderá configurar crime de
desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública
(artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 8.º - Como medidas individuais, recomenda-se:
I – Aos pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que
pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com
aglomeração de pessoas;
II – A limitação de contato e visitas, na medida do possível, nas instituições
delonga permanência para idosos e congêneres, além de adotar os protocolos de
higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios;
III - Que as pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV,
câncer, renais crônicos e transplantados) evitem sair de casa;
IV - Que a população proceda à higienização freqüente das mãos, com sabonete
líquido, papel toalha descartável e álcool gel70%;
V - A suspensão de eventos, de qualquer natureza;
VI – Evitar a ida, na medida do possível, em locais de grande circulação de
pessoas;
a) Em sendo necessário a ida a tais locais, tentar manter uma distância mínima de
cerca de um a dois metros de distância dos demais.
Art. 9.º - Ficam proibidos os encontros ou reuniões que envolvam população do
grupo de risco para a doença causada pelo coronavírus, como pessoas acima de
sessenta anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes
elactantes.
Art. 10. – A adoção de medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada
pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência
de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, bem como,
poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação
epidemiológica do município.
Art. 11. - Os velórios ficarão restritos aos familiares, que deverão envidar esforços
para manterdistânciaeaglomeraçõesomáximodetempopossível,devendoasempresas
prestadoras de serviços manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas,
assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na
entrada como no interior do ambiente, sem prejuízo de outras orientações emitidas
pela VigilânciaSanitária.
Parágrafo único. Caso compareça algum familiar, seja residente no município ou
fora, com sintomas de Coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente às
autoridades sanitárias do município.
Art. 12 - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das
medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará
responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 13 –Essas medidas poderão sobrer alterações a qualquer tempo tanto para
aumentar ou diminuir as condicionantes sanitárias ao funcionamento do comercio
local, que sejam necessárias para o combate a transmissão humana pelo COVID-19
em nosso município;
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seu efeito
por tempo indeterminado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 30 dias do Mês de Março de 2020.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA/ Prefeito Municipal
-------------------------
DECRETO Nº 5.403/2020
ALTERA PARTE DO § 1º, ART. 2º DO DECRETO MUNICIPAL N.º 5.398/2020.
O Senhor MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, Prefeito do município de Icaraíma, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto n.º 4.388/2020 do Exmo. Senhor Governador do Estado do Paraná Carlos Massa Ratinho Júnior que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública no Paraná em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavirus – COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º - No caso das Igrejas mencionadas no § 1º, art. 2º do decreto municipal n.º 5.398/2020, essas poderão desenvolver suas atividades por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, ao 01 dia do Mês de Abril de 2020.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal