Restaurantes e lanchonetes devem reduzir horário de fechamento em Icaraíma
A Prefeitura de Icaraíma está determinando a redução no horário de fechamento dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pesqueiros, lojas de conveniênciase outros que comercializam alimentos prontos de meia noite para 20 horas todos dias da semana, incluindo feriados e domingos. Após esse horário, poderão fornecer alimentos apenas no sistema delivery, ou seja, para levar.
Aos estabelecimentos que permitem o consumo interno devem manter reforçadas as medidas de higienização, evitar aglomeração, manter o ambiente ventilado, evitar contato corporal, não utilizar mão-de-obra do grupo de risco, entre outras que constam no decreto. Confira o mesmo abaixo:
DECRETO Nº 5.429/2020
Altera os parágrafos 4º e 5º do Artigo 4º do Decreto
Municipal 5.398/2020 e da outras providências.
O Sr. Marcos Alex de Oliveira, Prefeito do Município de Icaraíma, Estado do Paraná,
usando de suas atribuições legais e,
I - Considerando os dispositivos dos decretos municipais que estabelecem uma
série de medidas e restrições para o enfrentamento da contaminação humana pelo
COVID-19 em nosso município;
II - Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de
11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
III - Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que
promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
IV - Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
V - Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do
Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
VI - Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo
novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de
Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
VII - Considerando o Decreto Estadual n.º 4230/2020 e o Decreto n.º 4317/2020
do Governo Estadual quanto as restrições e recomendações a estabelecimentos
comerciais e setor produtivo para o Estado do Paraná;
VIII – Considerando a Resolução n.º 338/2020 da Secretaria Estadual de Saúde
do Paraná que implementa medidas de enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus – COVID2019.
IX - Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim
de evitar a disseminação da doença em todo o território do Município.
X - Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde, para que os
países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,
XI – Considerando o Decreto Municipal n.º 5.395/2020 que estabelece regras
de atendimento à população pelo comercio em geral de nosso município;
XII - Considerando as deliberações tomadas pelo Colegiado de Prefeitos que
compõe a AMERIOS em conjunto com os representantes das Associações
Comerciais e CACIER sobre o regramento para o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e setor produtivo em todo o território do município, para
reforçar a prevenção e os cuidados atendendo as recomendações sanitárias e evitar
o contágio humano pelo COVID-19 e;
XIII – Considerando o Artigo 30 inciso II da Constituição Federal de 1988, o qual
determina aos municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber
DECRETA:
Art. 1.º - Fica alterado os Paragrafos 4º e 5º do Decreto n.º 5.398/2020 os quais
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º........
§ 4.º Aos Estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de
alimentos prontos como pizzarias, pesqueiros, lanchonetes, bares, fast food, lojas de
conveniência, e assemelhados poderão funcionar de segunda a sábado das 08:00
às 20:00 horas, e domingos e feriados das 08:00 às 20:00 horas, desde que
cumpridas as recomendações descritas abaixo:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço
para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as em mesas separadas de no
mínimo dois metros umas das outras, com a diminuição de mesas e cadeiras no
local para 30% da capacidade normal;
c) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como
disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no
interior do ambiente;
d) Realizar a higienização das mesas e cadeiras após o uso de cada cliente;
e) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
f) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados.
g) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e
papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
h) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;
i) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do Coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
j) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a
evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada
sinalizada e porta para saída também sinalizada;
k) Fechar o estabelecimento até às 20:00 horas e não fornecer para consumo no
estabelecimento, podendo fornecer a partir desse horário por sistema delivery;
l) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus
como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a
Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.”
§ 5.º Aos Estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de
alimentos prontos do tipo restaurantes e fast food por trailer poderão funcionar todos
os dias até às 20:00 horas, desde que cumpridas as recomendações descritas
abaixo:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço
para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
b) Proibido o auto serviço (self-service), pelos clientes para evitar o manuseio
coletivo de talheres, e inibir a contaminação;
c) Redução de disposição de mesas e cadeiras para aumentar o espaçamento
entre as mesas e pessoas, para no máximo 30% de sua capacidade normal;
d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e
puxadores de portas deverão ser esterilizados diariamente;
e) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados;
f) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do Coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
g) Fechar o estabelecimento até às 20:00 horas e não fornecer para consumo no
estabelecimento, podendo fornecer a partir desse horário por sistema delivery;
h) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
Coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.
Art. 2º. Permanecem inalteradas os demais artigos e condições previsto no Decreto
Municipal n.º 5.398/2020.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data tendo seu efeito por tempo indeterminado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 18 dias do Mês de Abril de 2020.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal