Prefeitura amplia horários de lanchonetes, restaurantes e reabre academias


Prefeitura amplia horários de  lanchonetes, restaurantes e reabre academias

O prefeito Marcos Alex assinou o decreto municipal 5.434/2020 que altera partes do decreto sobre o fechamento do comércio de Icaraíma.
Desde o fim de semana, os estabelecimentos comerciais como supermercados, açougues, mercearias, minimercados, panificadoras, sorveterias e assemelhados poderão funcionar todos os dias até as 20:00 horas, exceto domingos e feriados, desde que cumpridas as recomendações que reforçam as medidas de higienização e prevenção contra o coronavírus.
Também permite aos estabelecimentos que comercializam alimentos prontos como pizzarias, restaurantes,  pesqueiros, lanchonetes, bares, fast food, lojas de conveniência, e assemelhados funcionar todos os dias das 08:00 às 22:00 horas, desde que cumpridas as recomendações da Saúde. A partir desse horário, os referidos estabelecimentos poderão servir no sistema delivery.
Já as academias poderão desenvolver suas atividades com turmas reduzidas de no máximo 03 (três) pessoas por turma e as academias ainda deverão apresentar à Secretaria Municipal de Saúde a lista atualizada de seus alunos matriculados bem como o cronograma de horários de cada aluno.
Essas medidas já estão em vigor.

Confira abaixo o teor do novo decreto:

DECRETO Nº 5.434/2020
Altera os parágrafos 2º, 4º e 5º do Artigo 4º do Decreto
Municipal 5.398/2020 e da outras providências.
O Sr. Marcos Alex de Oliveira, Prefeito do Município de Icaraíma, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais e,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica alterado os Paragrafos 2º, 4º e 5º do Decreto n.º 5.398/2020 os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º........
§ 2.º Aos Estabelecimentos comerciais supermercados, açougues, mercearias,
minimercados, panificadoras, sorveterias e assemelhados poderão funcionar todos os dias até as 20:00 horas, exceto domingos e feriados, desde que cumpridas as recomendações descritas abaixo:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Limitar o número de pessoas a fim de evitar aglomeração de forma a mantê-las distantes umas das outras em no mínimo dois metros, diminuindo em 50 % da sua capacidade normal;
c) Evitar formação de filas tanto fora como dentro do estabelecimento, com pessoas próximas umas das outras em distância inferior a dois metros;
d) Manter álcool gel 70% em todos os caixas, orientando a utilização após cada
atendimento;
e) Realizar a higienização com álcool no mínimo 70% em todos puxadores de
carrinhos tanto de compras dos clientes como de transporte de mercadorias pelos funcionários;
f) Manter local com pia, torneira, sabonete líquido e porta papel para os usuários
nos estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas;
g) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados;
h) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
i) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como
disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente;
j) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
k) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;
l) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a
evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada
sinalizada e porta para saída também sinalizada;
m) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
n) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
Coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente;
§ 4.º Aos Estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de
alimentos prontos como pizzarias, pesqueiros, lanchonetes, bares, fast food, lojas de
conveniência, e assemelhados poderão funcionar todos os dias das 08:00 às 22:00
horas, desde que cumpridas as recomendações descritas abaixo:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço
para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as em mesas separadas de no
mínimo dois metros umas das outras, com a diminuição de mesas e cadeiras no
local para 30% da capacidade normal;
c) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como
disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no
interior do ambiente;
d) Realizar a higienização das mesas e cadeiras após o uso de cada cliente;
e) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
f) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados.
g) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
h) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;
i) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do Coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
j) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada sinalizada e porta para saída também sinalizada;
k) Fechar o estabelecimento até às 22:00 horas e não fornecer para consumo no
estabelecimento, podendo fornecer a partir desse horário por sistema delivery;
l) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.”
§ 5.º Aos Estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de
alimentos prontos do tipo restaurantes e fast food por trailer poderão funcionar todosos dias até às 22:00 horas, desde que cumpridas as recomendações descritas abaixo:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço
para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
b) Proibido o auto serviço (self-service), pelos clientes para evitar o manuseio
coletivo de talheres, e inibir a contaminação;
c) Redução de disposição de mesas e cadeiras para aumentar o espaçamento
entre as mesas e pessoas, para no máximo 30% de sua capacidade normal;
d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados diariamente;
e) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados;
f) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do Coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
g) Fechar o estabelecimento até às 22:00 horas e não fornecer para consumo no
estabelecimento, podendo fornecer a partir desse horário por sistema delivery;
h) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
Coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.”
Art. 2º. No caso das Academias mencionadas no § 1º, art. 2º do decreto municipal n.º 5.398/2020, essas poderão desenvolver suas atividades com turmas reduzidas de no máximo 03 (três) pessoas por turma desde que obedecidas os seguintes critérios:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de
espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local
sinalizado.
b) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados diariamente;
c) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los
limpos e higienizados;
d) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do Coronavírus
(maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
e) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de
Coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que
procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.
Paragrafo único: As Academias deverão apresentar à Secretaria Municipal de
Saúde a lista atualizada de seus alunos matriculados bem como o cronograma de horários de cada aluno.
Art. 3º - Fica determinado, a partir desta data, o uso obrigatório de máscaras de
proteção para todos os funcionários dos estabelecimentos públicos e privados no território do Município de Icaraíma.
Art. 4º - Fica determinado que todos os estabelecimentos públicos e privados no
território do Município de Icaraíma, deverão disponibilizar álcool gel 70% para uso de seus funcionários e de seus frequentadores.
Art. 5º. Permanecem inalteradas os demais artigos e condições previstas no Decreto Municipal n.º 5.398/2020.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando o decreto municipal n.º 5.429/2020.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 24 dias do Mês de Abril de 2020.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


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